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Lei sansão! A todo vapor | Justiça nega reversão de justa causa de servente que decepou cachorro

A Lei Sansão alterou a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605) para acrescentar um parágrafo ao artigo 32, que prevê em seu caput a conduta de “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, cuja pena é de detenção de três meses a um ano ou multa no tipo fundamental. Já o parágrafo acrescentado pela novel lei trouxe um tipo qualificado, alterando, portanto, as penas mínima e máxima do tipo fundamental, que passaram a ser de dois e cinco anos, respectivamente, com multa e proibição de guarda, in verbis: “§1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda”.


 

Justiça nega reversão de justa causa de servente que decepou cachorro

A má-conduta de um funcionário ao cortar as patas do cachorro da empresa caracteriza como motivo para demissão por justa causa. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais não concedeu reversão de justa causa ao servente que cortou as patas do cachorro Sansão no ano passado, em Belo Horizonte.

O caso, que ganhou repercussão nacional, ocorreu em julho de 2020 e foi uma das motivações para a aprovação da Lei nº 14.064/2020, apelidada de Lei Sansão, que aumenta a pena para o agressor que maltratar ou praticar abusos contra cães e gatos.

O servente era vizinho e responsável pela propriedade da empresa. Em 6 de julho de 2020 ele decepou as patas traseiras do pitbull sob a justificativa de que Sansão invadiu a casa dele, atacou o seu animal e colocou em perigo sua mãe, que estava no quintal tomando sol.

Após a demissão por justa causa, o servente entrou com processo contra o empregador para reclamar a reversão da justa causa, já que o motivo dela estaria equivocado. O reclamante tentou convencer o julgador de que teria sido dispensado por abandono de emprego, porém ele nunca teve qualquer intenção de abandonar o trabalho na empresa.

O autor também alegou que deixou de prestar serviço a partir de 9 de junho 2020, por medida de segurança própria e de seus familiares, depois que passou a ser “vítima de campanha na internet de difamação” pelo fato de ter cortado as patas traseiras do cachorro Sansão. Assim, o motivo alegado pela empresa na demissão estaria errado e o autor deveria receber as verbas rescisórias e a justa causa deveria ser revertida.

A empresa, em sua defesa, negou que a motivação da dispensa tenha sido o abandono de emprego. O empregador também alegou que na verdade o servente teria parado de trabalhar no dia 8 de julho de 2020, dois dias depois do episódio de violência e da apuração da empresa. O pedido do autor foi negado em 1° instância.

Ao analisar o processo, o magistrado da 2° instância observou que, diferente do que foi afirmado pelo trabalhador, os documentos demonstraram que a agressão ocorreu no dia 6 de julho 2020 (segunda-feira) e não no dia 8 de junho 2020. Além disso, é equivocada a declaração do trabalhador no sentido de que teria sido dispensado por abandono de emprego, já que o Plenário constatou que a empresa aplicou a penalidade por considerar que houve mau procedimento na conduta do autor, não abandono de emprego.

Assim, o juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues, da 1° instância, declarou que “o verdadeiro motivo da dispensa motivada, como alegado em defesa, foi o ato de extrema violência praticada pelo autor contra um cachorro, caracterizado como mau procedimento”. A decisão foi mantida em 2° instância, não houve recurso e o processo já foi arquivado. Com informações da assessoria do TRT-MG. 

 

Font das matérias nos seguintes sites:

https://www.conjur.com.br/2021-abr-14/justica-nega-acao-servente-decepou-cachorro-empresa
https://www.conjur.com.br/2020-out-15/gregore-moura-lei-sansao-direito-penal-simbolico#:~:text=A%20Lei%20Sans%C3%A3o%20alterou%20a,meses%20a%20um%20ano%20ou

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